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S.A.R. Dom Rosário

Príncipe de Saxónia Coburgo de Bragança,  Duque de Bragança,
é o titular da Real Casa de Portugal, estando desde sempre no exílio.

Veja todas as provas abaixo !

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Lei a história completa da legitimidade histórico jurídica do verdadeiro Duque de Bragança:  
D-Rosario-de-Braganca-Um-Rei-Um-Povo-A-Vontade-de-Vencer 

D. Rosário 2.png

​Uma Casa Real Soberana, não pode coexistir no mesmo espaço com
uma república usurpadora e nunca reconhecida pelo povo.

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S.A.R. D. Rosário tem uma sentença arbitral executiva validada em S. Marino, Urbino Itália e Bucareste esta sentença está abrangida pela Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras 
link: 
http://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-sobre-o-reconhecimento-e-execucao-de-sentencas-arbitrais-estrangeiras-2 ;

 

 

CONSULTA DE TRATADOS INTERNACIONAIS

Nova Pesquisa

Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Instrumento Multilateral

Organização internacional quadro da celebração: 

Organização das Nações Unidas (ONU/UN)

Temas: Arbitragem | Direito Internacional Privado

Local de conclusão: 

Nova Iorque

Data de Conclusão: 

10/06/1958

Inicío de vigência na ordem internacional: 

07/06/1959

Data de depósito de instrumento de ratificação: 

18/10/1994

Início de vigência relativamente a Portugal: 

16/01/1995

Diplomas de aprovação: 

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/94

Publicação: 

Diário da República I-A, n.º 156, de 08/07/1994

Declarações e reservas: 

Portugal formulou a seguinte reserva:
No âmbito do princípio da reciprocidade, Portugal só aplicará a Convenção no caso de as sentenças arbitrais estrangeiras terem sido proferidas no território de Estados a ele vinculados 

Instrumentos modificados: 

A Convenção substitui, nas relações entre os Estados Contratantes, o Protocolo de Genebra de 1923 Relativo às Cláusulas de Arbitragem (aprovado pelo Decreto n.º 18 941, de 11 de Setembro de 1930) e a Convenção de Genebra de 1927 Relativa à Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras (aprovada pelo Decreto n.º 18 942, de 11 de Setembro de 1930) (Cfr. artigo VII, n.º2, da Convenção)

Avisos: 

Aviso n.º 142/95, de 21/06/1995 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Texto em Português:

http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/...37-1994.pdf

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Duarte Pio foi notificado da sentença e não fez oposição nos prazos legais motivo pelo qual anda a burlar meio Mundo fingindo ser duque de Bragança:

ATTO DI PRECETTO  -  pag. 21 - Recibo co
ATTO DI PRECETTO CON SENTENZA -  pag. 1.

O que diz a sentença- Tradução:


ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS Advogado Riccardo Agostini Dr. Roberto Cavallaro Contrà Canove Nuove, 1 36100 VICENZA 
    
NA LATERAL: selos fiscais com carimbo de 15 ABR. 1997 - rol de custas pagas, parcialmente ilegível   
INTIMAÇÃO 
S.A.R. Dom Rosario Poidimani, Príncipe Saxónia Coburgo de Bragança, Duque de Bragança, Titular da Real Casa de Portugal, Linha Constitucional, tendo eleito domicílio em Vicenza, Contrà Canove Nuove, 1, junto do Escritório do Advogado Riccardo Agostini, que o representa e defende, conforme mandato, 
conjuntamente com o Dr. Roberto Cavallaro, na sua qualidade de Ministro Conselheiro para os Negócios Jurídicos do Titular da Real Casa,  
Em face  da sentença n.º 7793/95 Rep. Nº 463, emitida a 19 de dezembro de 1995, convertida por meio de Fórmula Executiva de 10 de julho de 1996, o requerente 
pretende proceder à execução da acima referida Sentença, a qual vai ser notificada conjuntamente com o presente auto. 


Em face do acima exposto, o requerente, por meio do abaixo-assinado 


Procurador, 
Intima 
Dom Duarte Pio de Bragança, Senhor de Santar, domiciliado em 2 C P - S. Pedro - Sintra (PORTUGAL), a cumprir com o pronunciado e reconhecido em Sentença Arbitral proferida na República de São Marino a 18 de julho de 1995 em resultado do litígio ocorrido entre S.A.R. o Príncipe Dom Rosario Poidimani e o 
Advogado Gian Marco Marcucci; reconhecida pelo Juiz Conselheiro do Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Urbino, Dr. Gioacchino Sassi e por ele declarada executiva em 19 de dezembro de 1995; registada em 29 de dezembro de 1995 e convertida em fórmula executiva de 10 de julho de 1996, para que, em função do acima exposto, omita, desde já e de futuro, a utilização e a usurpação do título de Duque de Bragança, para si e respetivos sucessores, para além do uso direto ou indireto das Armas da Real Casa de Portugal, de todo e qualquer título, predicado, honraria, privilégio ou prerrogativa que caibam unicamente à legítima e constitucional linha da Real Casa. 


Pelo que, deverá evitar do modo mais absoluto a utilização, ou, caso já esteja a usar, cessar de imediato de ostentar todas as figuras, emblemas, peças, esmaltes, ornamentos, símbolos de honra que pertençam exclusivamente à Real Casa de Bragança e, por via desta, ao seu Titular de Nome e de Armas Dom 
Rosario, único e legítimo XXII Duque de Bragança. 


Deverá ainda cessar de se qualificar, de forma pública ou privada, escrita ou verbal, como legítimo ou mesmo somente como representante da Real Casa de Bragança, na sua linha constitucional e, se evocado com o título, impedir que se continue com tal titulação, e, por fim, impedir de forma diligente que se venha a gerar nas pessoas, de modo real ou por mera sugestão, toda e qualquer confusão entre a sua figura e aquela do legítimo Duque de Bragança, com os títulos de que atualmente se arroga e que lhe não pertencem de forma legítima. 


Deverá, além disso, abster-se de conferir todo e qualquer título ou honraria nobiliárquicos, títulos ou distinções honoríficas, emitidos sob qualquer forma, que possam de qualquer modo serem relacionados com a titulação das Ordens de Cavalaria, património da Real Casa, nomeadamente os da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa, das Damas Nobres de Santa Isabel e o da Ala de São  
   
Miguel e que o mesmo se qualifique de Grão-Mestre das Ordens, mesmo que reconstituídos sob forma associativa. Adverte-se, ainda, o intimado para que se abstenha de conceder entrevistas a qualquer jornal ou canal televisivo ou radiofónico na qualidade de Titular da Real casa de Portugal a não ser sob a forma exclusiva de sujeito privado. Deverá, por fim, retificar, em qualquer parte do mundo, caso existam, as relações de reciprocidade existentes entre o intimado e os sujeitos que tenham 
acreditado, de boa fé, estar a interagir com o autêntico Duque de Bragança. 


Reafirmado o conceito de inviolabilidade do nome da Casa de Bragança, avisa que, em caso de incumprimento, no prazo de dez dias a contar da notificação do presente auto, será solicitada a intervenção das Autoridades competentes em sede nacional e internacional, para a tutela dos direitos do requerente nas áreas civil, penal e administrativa, a fim de obrigar a execução em favor de S.A.R. 
Dom Rosario POIDIMANI, Príncipe Saxónia Coburgo de Bragança, Duque de Bragança, Titular da Real Casa de Portugal, Linha Constitucional. 


Anexos: 1) Sentença Arbitral proferida na República de São Marino a 18 de julho de 1995 entre as partes S.A.R. o Príncipe Dom Rosario Poidimani e o Advogado Gian Marco Marcucci; 2) Declaração de executoriedade da referida Sentença Arbitral emitida pelo Juiz Conselheiro do Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Urbino, de 19 de dezembro de 1995. Vicenza, 15 de abril de 1997 
{assinado: o Advogado Riccardo Agostini} 
{assinado: o Ministro Conselheiro para os Negócios Jurídicos Dr. Roberto Cavallaro}  
 
   
Na minha qualidade, tal como consta nos autos, delego para me representar e defender no 
presente processo em qualquer das suas instâncias, incluindo na Relação, o Advogado 
Riccardo Agostini do Foro de Vicenza, conjuntamente com o Ministro Conselheiro para os 
Negócios Jurídicos Dr. Roberto Cavallaro em representação, conferindo aos mesmos todos os 
mais amplos poderes previstos pela Lei, incluindo o de solicitar a intervenção em processo de 
terceiros, mesmo para garantia, renunciar actos, aceitar renúncias, propor oposições e 
impugnações, e de resistir às mesmas em qualquer estado e instância, nomear substitutos em 
processo, elegendo domicílio neste Escritório de Advogados em Vicenza, Contrà Canove 
Nuove, 1. 


{assinatura ilegível sobre carimbo com símbolo e os dizeres “CASA REAL DE PORTUGAL”} 

A ASSINATURA É AUTÊNTICA – {assinado: o Advogado Riccardo Agostini}   

AUTO DE NOTIFICAÇÃO 
Por requerimento constante nos autos, Eu, o abaixo-assinado Oficial de Justiça 
do Tribunal de Vicenza, notifiquei o Auto acima a: 
Dom Duarte Pio de Bragança, Senhor de Santar, domiciliado em 2 C P - S. Pedro 
- Sintra PORTUGAL 
Por meio da entrega de uma cópia enviada por serviço postal com carta registada 
com aviso de receção. 
Vicenza, 
{assinatura ilegível sobre carimbo com o símbolo da República Italiana – TRIBUNAL DE 
VICENZA – Oficial de Justiça – VALTER ONGARO} 
POR MEIO DE SERVIÇO POSTAL – REGISTO COM A. R. - NOS TERMOS DA - LEI 16 ABR. 1997 
VICENZA - CENTRO  
 
   
CORREIOS ITALIANOS 
Aviso de Receção / entrega / pagamento / inscrição    CN 07 - Cód. 
008300 
LADO ESQUERDO: 
Destinatário do envio 
DOM DUARTE PIO DE BRAGANÇA, SENHOR DE SANTAR, 2 C P - SÃO PEDRO - SINTRA 
PORTUGAL  
Natureza do envio 
X Registada 
N.º de envio 3281  
A preencher no destino 
O envio acima referido foi devidamente 
Data e assinatura* 
{assinatura ilegível} 
* Este aviso poderá ser assinado pelo destinatário ou, no caso do regulamento do País de destino assim o prever, por outra pessoa autorizada ou pelo funcionário da estação de destino  
LADO DIREITO: 
6362 
Carimbo do Serviço Postal que devolve o aviso: CD CTT – 21.4.97 – 2710 SINTRA  
Prioritário / Via Aérea  
Devolver a – a preencher pelo remetente 
Nome ou razão social - STUDIO LEGALE AGOSTINI 
Rua e n.º - Contrà Canove Nuove, 1 
Localidade e País - 36100 VICENZA  
     
Eu, Dr. PROC. PAOLO DIANESE, Notário em Vicenza, inscrito no Colégio Notarial 
dos Distritos Reunidos de Vicenza e Bassano del Grappa, CERTIFICO que as 
fotocópias apensas, compostas por 5 (cinco) folhas, estão totalmente conformes 
com o documento que me foi exibido pelo Senhor ROSARIO POIDIMANI, 
residente em Vicenza, Corso SS. Felice e Fortunato, n.º 105, ao qual o devolvi. 
Emite-se para os usos permitidos. 
Vicenza, Contrà Sant’Antonio, n.º 3, aos quatro de outubro de dois mil e 
dezanove. 
(04.10.2019) 
{assinatura ilegível sobre carimbo com o símbolo da República Italiana – resto 
ilegível 
todas as páginas carimbadas com o carimbo com o símbolo da República Italiana 
– resto ilegível

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