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FALSIFICAÇÃO DE NACIONALIDADE

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Parecer de Jurista

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   Como lhe disse, dei-me conta que "D". Miguel (II) nasceu em 1853. Ora este facto, a ser certo, tem como consequência lapalissiana que ele nasceu ainda antes do Cód.Civil de 1868.(conhecido por Cód. de Seabra, que entrou em vigor "em todo o continente o Reino e ilhas adjacentes" em 22.MAR.1868).

 

Assim, foi necessário buscar a lei aplicável à data do seu nascimento, para efeitos de estabelecimento da sua nacionalidade. Ora, a única Lei que encontrei foi a que lhe envio, e que é designada por "Carta Constitucional de 1826.

 

Lei da Nacionalidade."Por ela se estabelecia uma única condição para a atribuição de nacionalidade portuguesa a um filho de português nascido no estrangeiro: era a efectivação "de domicílio em Portugal". (art. 7. § 2º). Abria-se uma só excepção para o caso de num filho de português poder ser considerado português, apesar de não cumprir a condição da residência: era o caso de o pai estar no estrangeiro "ao serviço do Reino" (art. 7 § 3º).

 

Ora, como já se podia concluir sob a legislação posterior (mais apertada nos requisitos para atribuição) o mesmo "D". Miguel II (1) nunca se domiciliou em Portugal; (2) tão-pouco o podia legítimamente fazer; (3) e o seu pai não se achava no estrangeiro ao serviço do Reino.

 

Resumindo: a conclusão continua a ser a mesma já anteriormente tirada. Isto é: sendo D. Miguel II estrangeiro, não podia o filho, sob a simples invocação do seu domicílio em Portugal,  ganhar a nacionalidade portuguesa. O mesmo se passando com o filho do filho- Duarte Pio de Bragança.

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Segue a Lei da Nacionalidade de 1826:

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"Título II Dos Cidadãos Portugueses

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Artigo 7.º  São Cidadãos Portugueses:

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§ 1º  Os que tiverem nascido em Portugal, ou seus domínios, e que hoje não forem cidadãos brasileiros, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua Nação.

 

§ 2º  Os filhos de pai português, e os ilegítimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.

 

§ 3º  Os filhos de pai português, que estivesse em país estrangeiro em serviço do Reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no Reino

 

.§ 4º  Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião; uma lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.

 

Artigo 8.º  Perde os direitos de cidadão português:

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§ 1º  O que se naturalizar em país estrangeiro.

 

§ 2º  O que sem licença do Rei aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.

 

§ 3º  O que for banido por sentença.

 

Artigo 9.º  Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos:

 

§ 1º  Por incapacidade física ou moral.

 

§ 2º  Por sentença condenatória a prisão, ou degredo enquanto durarem os seus efeitos. "

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