FALSIFICAÇÃO DE NACIONALIDADE
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Parecer de Jurista
Como lhe disse, dei-me conta que "D". Miguel (II) nasceu em 1853. Ora este facto, a ser certo, tem como consequência lapalissiana que ele nasceu ainda antes do Cód.Civil de 1868.(conhecido por Cód. de Seabra, que entrou em vigor "em todo o continente o Reino e ilhas adjacentes" em 22.MAR.1868).
Assim, foi necessário buscar a lei aplicável à data do seu nascimento, para efeitos de estabelecimento da sua nacionalidade. Ora, a única Lei que encontrei foi a que lhe envio, e que é designada por "Carta Constitucional de 1826.
Lei da Nacionalidade."Por ela se estabelecia uma única condição para a atribuição de nacionalidade portuguesa a um filho de português nascido no estrangeiro: era a efectivação "de domicílio em Portugal". (art. 7. § 2º). Abria-se uma só excepção para o caso de num filho de português poder ser considerado português, apesar de não cumprir a condição da residência: era o caso de o pai estar no estrangeiro "ao serviço do Reino" (art. 7 § 3º).
Ora, como já se podia concluir sob a legislação posterior (mais apertada nos requisitos para atribuição) o mesmo "D". Miguel II (1) nunca se domiciliou em Portugal; (2) tão-pouco o podia legítimamente fazer; (3) e o seu pai não se achava no estrangeiro ao serviço do Reino.
Resumindo: a conclusão continua a ser a mesma já anteriormente tirada. Isto é: sendo D. Miguel II estrangeiro, não podia o filho, sob a simples invocação do seu domicílio em Portugal, ganhar a nacionalidade portuguesa. O mesmo se passando com o filho do filho- Duarte Pio de Bragança.
Segue a Lei da Nacionalidade de 1826:
"Título II Dos Cidadãos Portugueses
Artigo 7.º São Cidadãos Portugueses:
§ 1º Os que tiverem nascido em Portugal, ou seus domínios, e que hoje não forem cidadãos brasileiros, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua Nação.
§ 2º Os filhos de pai português, e os ilegítimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.
§ 3º Os filhos de pai português, que estivesse em país estrangeiro em serviço do Reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no Reino
.§ 4º Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião; uma lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.
Artigo 8.º Perde os direitos de cidadão português:
§ 1º O que se naturalizar em país estrangeiro.
§ 2º O que sem licença do Rei aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.
§ 3º O que for banido por sentença.
Artigo 9.º Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos:
§ 1º Por incapacidade física ou moral.
§ 2º Por sentença condenatória a prisão, ou degredo enquanto durarem os seus efeitos. "